Juiz condena colega a pagar R$ 6 mil por ofensas enviadas em áudios

Funcionária alegou que teve a honra e a imagem atingidas por mensagens encaminhadas a outros empregados da empresa
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Uma mulher deve receber R$ 6 mil por danos morais após ser ofendida por um colega de trabalho em áudios encaminhados por um aplicativo de mensagens. A decisão foi proferida pelo juiz Walter Arthur Alge Netto, da 4ª Vara Cível de Campo Grande.

Segundo o processo, os dois trabalhavam na mesma empresa. O homem atuava como auxiliar de serviços gerais, enquanto a mulher era responsável pelo setor de limpeza.

De acordo com a autora da ação, o colega encaminhou a outros funcionários mensagens de áudio com ofensas à sua honra e à sua imagem. Em uma delas, ele teria usado expressões ofensivas contra a mulher e afirmado que gostava de provocá-la.

Durante o processo, o réu declarou que era subordinado da autora e que ela era responsável pelo setor em que trabalhavam. Conforme a versão apresentada por ele, a colega o sobrecarregava com tarefas.

O homem também afirmou que os áudios foram enviados apenas a um colega, após uma discussão em que teria sido repreendido pela autora. Ele negou a intenção de difamá-la, informou que recebeu uma advertência disciplinar e disse ter pedido desculpas à equipe.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que o conteúdo das mensagens ultrapassou os limites aceitáveis de um simples desabafo relacionado ao ambiente de trabalho.

Para o juiz, o uso de expressões ofensivas, associado à declaração de que o réu pretendia provocar a colega, atingiu a honra e a dignidade da mulher.

Na decisão, foram consideradas as circunstâncias do caso e a condição econômica das partes, que são beneficiárias da Justiça gratuita. Com isso, a indenização foi fixada em R$ 6 mil.

A autora também pediu que o colega fosse obrigado a se retratar publicamente diante dos demais funcionários e que encaminhasse um comunicado formal de retratação à empresa.]

Esse pedido, porém, foi negado pelo magistrado. Conforme a decisão, as ofensas foram encaminhadas em ambiente restrito e não houve comprovação de ampla divulgação em redes sociais, murais ou canais oficiais da empresa.

Para o juiz, o pagamento da indenização é suficiente para reparar o dano causado e evitar uma nova exposição da autora.

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